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Correios não podem terceirizar atividade de entrega de mercadorias na região de Ribeirão Preto
Bene Abreu:
24 de agosto de 2021
Liminar em ação do MPT determina que empresa pública utilize empregados públicos, aprovados em concurso, para efetivar a atividade, conforme norma constitucional Uma liminar proferida pelo juízo da 6ª Vara.
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Liminar em ação do MPT determina que empresa pública utilize empregados públicos, aprovados em concurso, para efetivar a atividade, conforme norma constitucional

Uma liminar proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto determinou que a Empresa de Correios e Telégrafos (SPI – Superintendência do Interior de São Paulo e Centro de Entrega de Encomenda – CEE Ribeirão Preto) deve se abster de contratar trabalhadores terceirizados para exercer atividades de empregados públicos, em especial para as atividades de entrega ao destinatário final de encomendas postais, sob pena de multa de R$ 5. mil por trabalhador contratado de forma irregular. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto.
Os Correios, unidade de Ribeirão Preto, foram investigados pelo procurador Henrique Correia a partir de denúncia remetida pela Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto, em 2017, noticiando que a empresa estava terceirizando a atividade de entrega de mercadorias, considerada essencial para a manutenção do negócio (atividade-fim), em flagrante desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a contratação de empregados públicos por meio de concurso.
Em manifestação, a empresa esclareceu que as duas empresas terceirizadas contratadas pela ECT forneciam à empresa pública mão de obra de motoristas, que transportavam os carteiros até os locais de entrega. Segundo o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Correios, desde 2009 a função de motorista é englobada pelo cargo de agente de Correios (motorizado veículo), o que exige prévia aprovação em concurso público para exercer tal função.
Vale ressalvar que, durante o inquérito houve mudança decorrente da reforma trabalhista, com a previsão de possibilidade de terceirização tanto de atividades meio quanto de atividades fim. Ocorre que essa previsão não torna a terceirização de atividades públicas lícita de forma indiscriminada, tendo em vista que a Lei 13467.2017 não tem a intenção de afastar a exigência do concurso público insculpida na Constituição da República. Portanto, mesmo após a referida mudança legislativa, as investigações extrajudiciais continuaram”, explica o procurador Henrique Correia.
Em junho de 2021, após longa investigação, o MPT realizou diligência no Centro de Entrega de Encomenda em Ribeirão Preto, tomando conhecimento da implementação de um novo sistema de prestação de serviços pelos motoristas na ECT. O chamado “Sistema EIS” é um contrato de terceirização no qual os motoristas terceirizados passam a exercer as mesmas funções do carteiro, indo realizar as entregas sozinhos, sem sequer a presença do empregado público, equiparando o tipo de prestação àquela destinado ao “motorizado veículo”, prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da empresa.
Resta evidente a contratação de trabalhadores terceirizados para exercer atividade de coleta e entrega de objetos postais, usurpando de forma clara atividade que deveria ser exercida exclusivamente por agente postal, um empregado público”, finaliza o procurador.
O MPT ingressou com ação civil pública pedindo, em caráter liminar, que a empresa pública deixasse de utilizar mão de obra terceirizada para executar funções atinentes a empregados aprovados em certame público. A decisão favorável aos pedidos do MPT foi proferida no último dia 18 de agosto, pelo juiz José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva.
A toda evidência, os serviços de carteiro motorizado foram substituídos por motoristas terceirizados, em total afronta à Constituição Federal, realizando – sozinhos – atividades de coleta e entrega de objetos postais, atividade exclusiva do empregado público admitido por concurso público (de proposital redundância), agente postal”, afirma na decisão o magistrado.
Processo nº 0011141-68.2021.5.15.0153

Fonte: MPT – Rafael Almeida – Assessor de Comunicação

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