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Decreto Municipal autoriza volta da Feira do Produtor durante quarentena
Bene Abreu:
19 de maio de 2020
A venda deve ser, exclusivamente, de produtos alimentícios e os produtores devem adotar medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) Um Decreto publicado no Diário Oficial do Município.
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A venda deve ser, exclusivamente, de produtos alimentícios e os produtores devem adotar medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19)

Um Decreto publicado no Diário Oficial do Município de Monte Alto, hoje, terça-feira, dia 19 de maio de 2020, autoriza o funcionamento da Feira do Produtor Rural durante a quarentena.
A venda deve ser, exclusivamente, de produtos alimentícios e os produtores devem adotar medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19).
Somente podem participar da Feira do Produtor Rural os produtores previamente cadastrados no município de Monte Alto, com fins de garantir a manutenção da economia familiar. Não será permitido o consumo de gêneros alimentícios nas proximidades das bancas ou barracas da feira.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Marketing  do município vai orientar os feirantes e consumidores, com o auxílio dos fiscais municipais, para autuar os que descumprirem o Decreto n.º 3952, de 19 de maio. Segundo o Decreto, a Deliberação nº. 2 do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, do Estado de São Paulo, que permite a integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, permitiu que a feira local fosse aberta novamente.
Leia na íntegra o Decreto publicado no Diário Oficial do Município:

DECRETO Nº 3.952, DE 18 DE MAIO DE 2020

Autoriza o funcionamento  da  Feira  do  Produtor  Rural,  exclusivamente  para  venda  de  produtos  alimentícios, mediante a obrigatoriedade da adoção de medidas prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

JOÃO PAULO DE CAMARGO VICTÓRIO RODRIGUES, prefeito do município de Monte Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso XI, da Lei Orgânica do Município,

Considerando, a Deliberação nº. 2, do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, do Estado de São Paulo, que permite a integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria;

Considerando, a Resolução SAA nº. 21, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, que dispõe recomendações de boas práticas nos varejões, sacolões e feiras livres do Estado de São Paulo em razão da pandemia do novo

Considerando,  a garantia da colocação do produto no mercado, com justa remuneração aos pequenos agricultores e evitando o descarte de produtos por força de não haver local para a comercialização;

DECRETA:

Artigo 1º – Fica autorizado o funcionamento da Feira do Produtor Rural, exclusivamente para venda de produtos alimentícios, mediante a obrigatoriedade da adoção de medidas prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), tornando sem efeito às disposições anteriores estabelecidas a esta atividade.

Parágrafo único – Somente participarão da Feira do Produtor Rural, os produtores previamente cadastrados no Município de Monte Alto, com fins de garantir a manutenção da economia família.

Artigo 2º – Não será permitido o consumo de gêneros alimentícios nas proximidades das bancas ou barracas da Feira do Produtor Rural. 

Artigo 3º – Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Marketing a orientação aos feirantes e consumidores, com o auxílio dos fiscais municipais para fins de autuação aos que descumprirem o disposto no presente Decreto.

Artigo 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Monte Alto, 18 de maio de 2020.

João Paulo de Camargo Victório Rodrigues
Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data de sua circulação, nos termos do Artigo 110, da Lei Orgânica do  Município.

Adair Teixeira
Secretário de Administração

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