TRE-PR lança cartilha com o que pode e o que não pode
A partir de amanhã, terça-feira, 16 de agosto, 16, é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na Iternet. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) lançou uma cartilha com o que Pode x Não Pode. O conteúdo foi elaborado pela Assessoria Jurídica da Presidência e diagramado pela seção de Comunicação Visual do TRE-PR.
PODE
Carros de som
Até 1° de outubro de 2022, podem funcionar, entre às 8 horas, e às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som. É proibida a instalação e uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos três poderes, dos hospitais e casas de saúde, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (Artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610/19 e Lei nº 9.504/1997, Artigo 39, §§ 3º e 5º, I).
Comícios
Até 29 de setembro de 2022, comícios e aparelhagens de sonorização fixas entre às 8 e às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que pode ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, Artigo 240, Parágrafo Único, e Lei n.º 9.504/1997, Artigo 39, § 4º e Resolução-TSE n.º 23.610/19, Artigos 5º e 15, § 1º).
Material gráfico
Até as 22h de 1° de outubro, distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei n.º 9.504/1997, Artigo 39, §§ 9º e 11, e Resolução.-TSE nº 23.610/19, art. 16).
Distribuição de material
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei n.º 9.504/1997, Artigo 37, § 6º).
A mobilidade é caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6hs e sua retirada às 22h, ainda que nesse intervalo estejam fixados em base ou suporte (Lei n.º 9.504/1997, Artigo 37, § 7º com redação dada pela Resolução n.º 23.671/2021).
Bandeiras
São permitidas bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos (redação dada pela Resolução n.º 23.671/2021).
Adesivos
É permitido adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda meio metro quadrado e que a fixação seja espontânea (Artigo 37, § 8º, Lei n.º 9.504/97).
Anúncios
Até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n.º 9.504/1997, Artigo 43, Caput e Resolução-TSE n.º 23.610/19, Artigo 42).
Internet
Reproduzir os anúncios pagos na página da Internet do jornal ou revista (Artigo 43, Lei n.º 9.504/97) e reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação (Artigo 42, § 5º, Resolução TSE 23.610)
Imprensa
Divulgar opinião favorável a candidato, partido político, federação ou coligação, desde que não seja matéria paga (Artigo 42, § 4º, Resolução TSE 23.610).
NÃO PODE
Showmício
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos. Também é proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A pessoa infratora responde por propaganda vedada e, se for o caso, abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA n.º 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020. Redação dada pela Resolução n.º 23.671/2021).
Brindes
São vedadas a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas. A regra também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor. A infratora ou o infrator, conforme a situação, responde pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei n.º 9.504/1997, Artigo 39, § 6º; Código Eleitoral, Artigos 222 e 237; e Lei Complementar n.º 64/1990, Artigo 22).
Propaganda na rua
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e também nos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. A regra vale inclusive para pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei n.º 9.504/1997, Artigo 37, Caput).
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).
Espalhar ou permitir que seja espalhado material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa.
DENUNCIE!
Denuncie ilícitos eleitorais ocorridos na Internet para a Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná. Podem ser denunciadas publicações em sites ou nas redes sociais. O canal foi disponibilizado por meio de uma parceria com a Justiça Eleitoral do Paraná.
Faça aqui a sua denúncia
O aplicativo Pardal também já está disponível nas lojas de dispositivos móveis (Android e Apple). Pela ferramenta, podem ser relatados casos de propaganda irregular e outras infrações eleitorais. Os conteúdos são encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.
Para saber o que pode e o que não pode, acesse a Resolução TSE nº 23.610/2019
Acesse a página das eleições
Baixe aqui a cartilha Propaganda Eleitoral: Pode x Não Pode